Alvará judicial para filmagens com menores de idade

23/09/2022

Desafio corriqueiro entre produtoras audiovisuais brasileiras é a obtenção de autorização judicial para filmagens com menores de idade. Afinal, quando isso se faz necessário; o que acontece se não for obtida; como é alcançada e em que prazo?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e a permanência de menores de idade, quando desacompanhados de seus pais ou de responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão, dentre outras situações; e a participação de menores de idade em espetáculos públicos em qualquer hipótese, mesmo que acompanhados dos pais ou de responsável.

Em termos práticos, dada a sensibilidade do tema, é recomendável partir da premissa de que toda participação de menor de idade em programa televisivo, obra audiovisual, seja ou não publicitária, peça de teatro, shows, dentre outras produções para o público em geral, deve se sujeitar à autorização judicial, salvo raras exceções, a serem identificadas nos casos concretos.

Isso porque, na hipótese de não obtenção da autorização necessária, e sendo tal fato conhecido pelo Ministério Público mediante fiscalização ou denúncia, a produtora poderá ser penalizada em multa que variará de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos por cada infração – isto é, por cada menor de idade presente na produção sem autorização. E, em caso de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento da produtora.

Nesse contexto, a obtenção de alvará costuma ser amplamente exigida por empresas com alto nível de compliance que tenham participação direta ou indireta em produções audiovisuais, teatrais, públicas e congêneres, dado o iminente risco de sanções punitivas, além da preocupação de cunho reputacional.

A corroborar com este cenário, vale notar que, para diversos programas e campanhas realizados durante a pandemia, em que a participação de menores se deu de forma remota a partir de sua própria residência, sendo razoável conceber que na presença dos pais, o Poder Judiciário não dispensou a autorização prévia por Alvará.

Para obtenção da autorização, é necessário o ajuizamento de ação, de iniciativa da produtora responsável pela filmagem do conteúdo, com requerimento específico em que se descreva os detalhes da obra para a qual a autorização é pretendida e com a apresentação de documentos que atestem que a inexistência de riscos ao(à) menor – por exemplo, uma autorização de uso de imagem firmada pelos pais ou por responsável e o auto de vistoria do corpo de bombeiros são documentos frequentemente exigidos.

Após o parecer do Ministério Público, o Poder Judiciário decidirá por autorizar (ou não) a participação do menor. Sendo a autorização concedida, ela se consubstanciará em um Alvará judicial – que pode ou não ser a própria sentença do processo de requisição da autorização –, em que se especificará as datas e as extensões das diárias de gravação ou apresentação autorizadas pelo Poder Judiciário, bem como o local e o propósito para o qual a participação do(a) menor de idade foi concedida.

Por outro lado, pode ocorrer de, mesmo com o aval dos pais ou do responsável pelo(a) menor, a autorização ser negada pelo Poder Judiciário, caso se identifique alguma circunstância que possa atentar contra o bem-estar do(a) menor – como, por exemplo, requisitos de segurança não atendidos, temática violenta do produto, linguajar inapropriado do roteiro, dentre outras situações.

A partir de experiência prática, estima-se que o processo de alvará judicial se inicie e termine em prazo de até 30 (trinta) dias. A lei, no entanto, não fixa limite temporal. Diante disso, recomenda-se que, tão logo a produtora identifique que a participação de menor de idade será necessária em determinada produção, procure advogado capaz de instruí-la e assessorá-la na reunião dos documentos e informações necessários para identificar a pertinência da obtenção de Alvará e, sendo o caso, providenciar imediata distribuição do pedido judicial de autorização.

O Coletta Rodrigues Advogados se coloca à disposição para o atendimento de dúvidas sobre a necessidade de Alvará judicial para participação de menores em produções audiovisuais e espetáculos públicos, e para assessoria na sua obtenção.