STJ entende que imóvel em construção pode se caracterizar como bem de família

Após convalidação em primeira e segunda instâncias, no TJSP, de penhora de imóvel em fase de construção, em ação de execução de título extrajudicial movida contra os proprietários do imóvel, os executados interpuseram recurso ao STJ, pleiteando que o tribunal superior declarasse a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, tendo em vista que o imóvel, após concluída a construção, se destinaria a ser moradia da família.

No entendimento do juiz e dos desembargadores do tribunal paulista, a legislação sobre bem de família outorgaria proteção à penhora apenas a imóveis efetivamente utilizados como moradia ao tempo do pedido de penhora, o que não se verifica no caso de um terreno com a construção de casa em andamento – no qual, portanto, os proprietários ainda não residem.

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Marco Buzzi, concluiu que o objetivo da legislação é proteger a entidade familiar e que, portanto, as nuances da lei que flexibilizam a proteção ao bem de família devem ser interpretadas restritivamente. No entendimento da corte superior, a proteção ao bem de família é direito fundamental, indissociável dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana.

Por analogia, o STJ rememorou que sua Súmula nº 486 reconhece que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”. Isto é, já existem outras hipóteses, consolidadas na jurisprudência, de caracterização de imóvel como bem de família mesmo quando não seja a residência da família.

Assim, seguindo a linha de que finalidade do bem é que o caracteriza como bem de família, fixou-se, para o caso concreto, que a conferência da impenhorabilidade pode ser reputada antecipadamente, mesmo antes de concluída a sua construção e efetiva habitação pela família.

Como resultado, o processo foi reencaminhado para nova análise pelo TJSP, sob a nova premissa de que o fato de os executados não habitarem o imóvel ainda não deve ser impeditivo à sua qualificação como bem de família.

O Coletta Rodrigues Advogados coloca-se à disposição para o atendimento de dúvidas sobre o tema.