SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME COM O ADVENTO DA LEI Nº 3.382/2022

11/11/2022

O registro civil das pessoas naturais constitui ramificação do direito de personalidade e está intimamente relacionado com os sensos de identidade, personalidade e pertencimento do ser.

Não raramente, nos deparamos com pessoas em situação de insatisfação com o seu prenome pelos mais variados motivos, como traumas ocorridos ainda na infância ou adolescência, exposição corriqueira a situações vexatórias ou de constrangimento, questões relacionadas à identidade sexual, religiosa, ou outros sentimentos de foro íntimo.

Embora fossem incontáveis as justificativas para alteração de prenome, a Lei nº 6.015/1973 (“Lei de Registros Públicos”) trazia, em sua redação original, regramento restrito com relação ao procedimento, que por muitas vezes deixou de acompanhar o avanço da sociedade e tornou-se objeto de sensíveis discussões perante o Poder Judiciário.

Isso porque, até pouco tempo, a alteração imotivada do prenome só podia ser realizada no primeiro ano após a maioridade civil, ou seja, no período compreendido entre 18 e 19 anos.

Passado esse curto lapso temporal, a alteração do registro civil passava a ser regida pelo princípio da imutabilidade, que só admitia a alteração do prenome a partir sentença judicial e em hipóteses excepcionais previstas pela Lei de Registros Públicos, dentre as quais correção de erro gráfico, inclusão de apelido público e notório, ou, ainda, para evitar exposição ao ridículo ou a situação vexatória.

Quanto a essa última hipótese, cabia ao Poder Judiciário, a partir das circunstâncias concretas de cada caso, realizar a análise subjetiva do constrangimento descrito, sendo certo que nem sempre a decisão final correspondia ao anseio do jurisdicionado.

Com o objetivo de simplificar não só o procedimento de alteração de nome, como também os demais procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, em 28 de junho de 2022, foi promulgada a Lei nº 13.382/2022.

Dentre as principais inovações, está a supressão do prazo de um ano após a maioridade civil para a alteração do prenome. Com isso, ao atingir a maioridade, qualquer pessoa pode, imotivadamente, a qualquer momento, comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a modificação de seu prenome.

A alteração poderá ser feita por uma única vez sem intervenção judicial e somente em casos de suspeita de fraude, má-fé ou simulação, o Oficial de Registros poderá recusar a solicitação.

O Coletta Rodrigues Advogados coloca-se à disposição para o atendimento de dúvidas sobre a alteração de prenome.