Em disputas judiciais recentes com grandes editoras musicais, Roberto Carlos e Erasmo Carlos não obtiveram êxito na recuperação dos direitos autorais de obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, época em que emplacaram seus maiores sucessos.
Os cantores e compositores moveram quatro ações judiciais, uma em São Paulo e três no Rio de Janeiro, com o intuito de rescindir contratos de cessão de direitos autorais celebrados com as editoras. Segundo eles, os contratos deveriam ser interpretados como de prestação de serviços de edição, de forma que não poderiam implicar a transferência de direitos autorais.
Todas as quatro ações já foram julgadas em segunda instância, tendo os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro reputado que os contratos sob discussão registravam expressamente a transferência definitiva dos direitos patrimoniais de autor – e que esta transferência atendeu a todos os requisitos delimitados pela legislação de direitos autorais. Seria, portanto, impossível considerá-los meros contratos de edição.
Nas ações, discutiu-se também se os contratos habilitariam as editoras a explorar as obras de Roberto e Erasmo nas plataformas de streaming, modalidade de exploração inexistente ao tempo da assinatura dos contratos. Sobre este tema, os julgadores decidiram que as editoras também têm direito à exploração digital, seja porque os contratos previram claramente que a transferência de direitos autorais abrangeria inclusive formatos de exploração econômica que viessem a ser inventados no futuro, seja porque tal prerrogativa seria inerente à transferência definitiva dos direitos patrimoniais sobre as obras.
Atualmente, as ações aguardam julgamento nos tribunais superiores.
As discussões, envolvendo dois dos maiores compositores da música brasileira, evidenciam a enorme importância de assessoria jurídica na assinatura de contratos envolvendo direitos autorais.
#DireitoAutoral #CessãodeDireitoAutoral #ContratodeEdição #Streaming #ColettaRodrigues