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PL 1.087 e tributação de dividendos: por que 2025 é ano de preparação para empresas e sócios

10/11/2025

Após a aprovação do Projeto de Lei nº 1.087 pelo Senado, o tema da tributação da renda volta ao centro da conversa: fala-se em justiça distributiva, em quanto se paga de imposto e, principalmente, em como dar segurança para quem investe e empreende no país. O texto, que ainda precisa de sanção presidencial, já estabelece um novo panorama ao unir o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com outras maneiras de tributar rendas elevadas e os dividendos que pessoas jurídicas distribuem. De fato, altera a maneira como a renda do trabalho e a renda do capital precisarão ser abordadas nos próximos anos.

O PL eleva a isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5.000 por mês, trazendo um alívio concreto para trabalhadores, autônomos e aposentados nessa faixa. Também prevê uma transição com redução progressiva do imposto entre R$ 5.000 e R$ 7.000. Ao mesmo tempo, cria um imposto de renda mínimo progressivo para contribuintes com renda anual superior a R$ 600.000, com alíquotas que variam conforme a faixa de rendimento, justamente para aproximar a tributação efetiva das altas rendas da carga que hoje recai, em média, sobre a renda do trabalho.

Do lado das empresas, o ponto que tende a ser mais sensível é a previsão de retenção na fonte, à alíquota de 10%, sobre dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas quando a distribuição mensal superar R$ 50.000, inclusive em remessas ao exterior. A partir daí, a conta não é mais apenas “quanto distribuir”, mas “como, quando e por qual caminho” distribuir. Políticas de lucros, reservas e reinvestimentos terão de ser revisitadas, sobretudo em grupos com múltiplas sociedades, holdings patrimoniais ou veículos que concentram ativos intangíveis.

O projeto também trata de forma específica os lucros acumulados até 31 de dezembro, criando um regime de transição que vincula a tributação ao momento em que a distribuição é deliberada e efetivamente paga, dentro de uma janela que se estende até 2028. Soma-se a isso um mecanismo de limitação da carga total quando a alíquota efetiva sobre o lucro da pessoa jurídica, combinada com a nova tributação na pessoa física, ultrapassar determinado patamar, em linha com a referência de 34% usualmente associada à carga combinada sobre o lucro no Brasil.

Para empresas e sócios, portanto, o impacto não se resume a uma resposta simples de “pagar mais” ou “pagar menos”. As mudanças exigem decisões de desenho: antecipar ou não distribuições antes da vigência do novo regime, avaliar se faz sentido manter lucros retidos, revisar acordos de sócios e planos de remuneração variável, repensar estruturas de holdings voltadas a planejamento patrimonial e sucessório e reler contratos que preveem repartição de resultados, royalties e remuneração atrelada a performance. Cada caso pedirá simulações próprias, levando em conta o encontro entre a tributação na pessoa jurídica, a possível incidência sobre dividendos e o imposto mínimo sobre a renda global do sócio.

Esse cuidado é particularmente importante em áreas onde os intangíveis, a tecnologia e a propriedade intelectual desempenham um papel crucial. São frequentes, nesses ambientes, arranjos societários mais elaborados, diversas formas de remuneração e várias maneiras de distribuir resultados entre sócios, executivos e investidores. Sem equilíbrio e documentação consistente, aumenta o risco de, além de uma carga tributária maior do que a esperada, surgirem questionamentos fiscais sobre substância econômica, propósito dos arranjos e eventual caracterização de abuso em planejamentos considerados mais agressivos.

Como o projeto ainda aguarda sanção presidencial, há espaço para vetos pontuais, ajustes de redação e, na sequência, para uma regulamentação infralegal que deve esclarecer pontos operacionais importantes, como a apuração do limite mensal de dividendos, a comprovação dos lucros acumulados e a aplicação prática do redutor de carga total. É justamente nesse período de incerteza que decisões tomadas apenas “no feeling” ou na pressa costumam gerar problemas difíceis de reverter.

Nossa recomendação é que grupos empresariais iniciem agora um mapeamento cuidadoso de seus fluxos de rendimentos, lucros acumulados e estruturas de participação, de modo que as decisões estratégicas sejam apoiadas em dados e cenários comparáveis, e não apenas na urgência imposta pelo calendário legislativo.

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