Com a vigência do Novo Marco Legal dos Seguros, o mercado brasileiro atravessa, neste momento, a mais significativa reestruturação de sua infraestrutura jurídica das últimas décadas. O que até pouco tempo era debate legislativo agora é texto de lei, impondo uma modernização forçada que busca alinhar o Brasil às práticas internacionais e garantir maior segurança jurídica, mas que também exige uma revisão imediata de processos já em curso.
Para as empresas seguradas e seus gestores de risco, não se trata mais de se preparar para o futuro, mas de gerenciar uma nova realidade. A legislação sancionada altera o equilíbrio de forças entre seguradoras e tomadores, transformando a governança de contratos e a dinâmica da regulação de sinistros.
As “letras miúdas” e a complexidade técnica excessiva, historicamente apontadas como fontes de assimetria e litígio, encontram agora uma barreira legal intransponível. A nova lei estabeleceu a clareza e a transparência não apenas como boas práticas, mas como requisitos de validade das apólices.
Na prática, isso significa que cláusulas ambíguas ou herméticas em contratos firmados sob a nova vigência serão, por força de lei, interpretadas em favor do segurado. Para os departamentos jurídicos, a redação contratual passa a exigir uma precisão cirúrgica, com o espaço para negativas baseadas em interpretações subjetivas drasticamente reduzido, demandando clareza absoluta desde a fase pré-contratual.
O impacto operacional mais imediato da nova lei recai sobre os prazos. O legislador introduziu a figura da aceitação tácita com um prazo exíguo: a seguradora dispõe de 25 dias para se manifestar sobre uma proposta. O silêncio, ultrapassado esse período, converte-se automaticamente em aceitação do risco.
Este dispositivo, embora tenha o objetivo de agilizar o mercado, cria um ponto de tensão. Há um risco real de aumento nas “negativas preventivas” por parte de seguradoras que, diante da impossibilidade de analisar riscos complexos nesta velocidade, optem pela recusa formal para evitar a aceitação automática.
Simultaneamente, a regulação de sinistros agora opera sob o relógio da lei: 30 dias para seguros massificados e 120 dias para grandes riscos. O descumprimento desses limites pode acarretar a decadência do direito de negar a indenização, o que impõe uma pressão administrativa severa sobre as mesas de operação das seguradoras.
Para o setor de infraestrutura, a vigência da lei trouxe à tona o debate sobre a distinção, ou a falta dela, entre seguros massificados e grandes riscos corporativos. O mercado de Seguro Garantia observa com cautela a aplicação dos novos prazos em obras de grande vulto.
A apuração técnica de sinistros em projetos de engenharia complexa, especialmente aqueles envolvendo cláusulas de retomada, frequentemente demanda um tempo de perícia superior aos 120 dias estipulados. A rigidez do novo texto legal limita a autonomia das partes para pactuar cronogramas diferenciados, criando um desafio jurídico que exigirá modelagens contratuais robustas para evitar impasses no curso de obras públicas e privadas.
Uma alteração técnica fundamental, já em aplicação, diz respeito à contagem do prazo prescricional. O marco inicial foi deslocado: não se conta mais da ciência do fato gerador, mas sim da negativa formal da seguradora. Essa mudança altera a estratégia de gestão de passivos. Sem o aviso de sinistro e a subsequente negativa, o prazo prescricional não se inicia, criando o risco de “eternização” de responsabilidades. Em contrapartida, a lei impõe deveres de comunicação mais estritos aos segurados e corretores, estes últimos agora com prazos legais para o repasse de informações, com o intuito de mitigar a inércia e garantir a fluidez da informação.
Vivemos agora o complexo período de transição. Conforme entendimento consolidado, aplica-se o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum). Portanto, as apólices emitidas antes da vigência da nova lei permanecem regidas pela legislação anterior até o fim de seus contratos, enquanto renovações e novos negócios já nascem sob o novo Marco Legal.
Isso cria, dentro das empresas, um “duplo regime jurídico”. Departamentos jurídicos devem ter a sensibilidade de gerenciar, simultaneamente, estoques de contratos sob a ótica do Código Civil antigo e novos instrumentos sob a nova lei. É como operar uma malha ferroviária durante a modernização da sinalização: trens antigos e novos circulam simultaneamente, exigindo atenção redobrada para que a aplicação equivocada da regra de um não cause colisões na operação do outro.
A recomendação do Coletta Rodrigues Advogados é que seja feita uma auditoria das apólices vigentes e um treinamento das equipes sobre os novos deveres de notificação, tarefas que não são mais para o futuro, mas urgências do presente.