O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que invalidou a contração de um prestador de serviços contratado por meio de pessoa jurídica. O CARF entendeu que a contratação deveria ter sido feita como contrato de emprego, na forma da CLT, e que portanto era legítimo o entendimento da RFB de exigir o recolhimento de tributos como se houvesse relação de emprego convencional.
No entanto, o STF considerou que a decisão contrariava sua jurisprudência consolidada sobre terceirização e contratação por pessoa jurídica. Segundo o Tribunal, esse tipo de contrato é legal, desde que não existam indícios concretos de fraude ou de disfarce da relação de emprego. A Corte ressaltou que a simples presença de atividade-fim na prestação de serviços não invalida o contrato civil entre empresas.
Essa decisão reafirma o entendimento do STF de que modelos mais flexíveis de contratação são permitidos no ordenamento jurídico brasileiro. Também serve como alerta para órgãos administrativos e fiscais sobre os limites da interpretação na análise de vínculos trabalhistas, evitando autuações baseadas apenas na forma da atividade exercida, sem considerar os elementos reais da relação contratual.
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